Virginia impõe novas regras para redes sociais e menores: avanços e dilemas da proteção digital na infância
A recente emenda à Virginia Consumer Data Protection Act, sancionada pelo governador do estado, representa mais do que uma simples atualização legislativa. Ela inaugura um novo capítulo na longa e contraditória história de tentativas de regular o acesso de crianças e adolescentes às redes sociais, em um cenário norte-americano marcado por entraves constitucionais, disputas judiciais e tensões éticas entre proteção e autonomia.
Diferentemente das legislações emblemáticas de estados como Arkansas, Califórnia e Utah — que insistiram na exigência de consentimento parental prévio para criação de contas, e por isso acabaram sendo derrubadas judicialmente —, a abordagem adotada por Virginia parece menos intrusiva, mas não menos controversa. A legislação, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, autoriza a criação de contas por menores de 16 anos sem autorização explícita dos pais, mas institui um conjunto de restrições sobre o uso dessas plataformas.
O mecanismo central da nova regulação é a exigência, por parte das plataformas, de meios “comercialmente razoáveis” para identificar usuários com menos de 16 anos. Para isso, menciona-se o uso de barreiras neutras de verificação etária, como os populares questionários de idade, cuja eficácia é, no mínimo, duvidosa. Uma vez identificado como menor, o usuário terá sua navegação diária limitada a uma hora por aplicação, salvo modificação desse limite por responsáveis legais.
Contudo, um detalhe exige atenção: embora os pais possam ajustar as restrições de tempo, a lei declara que as plataformas não são obrigadas a oferecer acesso especial ou a ceder controle adicional sobre as contas dos filhos. O que se apresenta, então, não é uma política de mediação parental, mas um sistema de vigilância e contenção indireta.
Outra cláusula relevante recai sobre o uso das informações obtidas no processo de verificação etária. Tais dados só poderão ser utilizados para essa finalidade específica, com exceção dos casos em que se pretenda oferecer “experiências apropriadas por faixa etária” — um termo vago que abre margem à interpretação e eventual exploração comercial sob o pretexto de proteção.
Ao vedar o aumento de custos ou a restrição de funcionalidades para contas infantojuvenis, a legislação explicita a tentativa de equilibrar os direitos fundamentais à privacidade e ao acesso à informação. Ainda assim, persiste uma tensão entre o exercício progressivo da autonomia infantojuvenil e a atuação estatal protetiva, marcada por uma perspectiva controladora que, sob o véu do cuidado, ratifica regimes de exceção digital.
No centro desse debate, permanece a inquietação sobre como compatibilizar a autodeterminação informativa de crianças e adolescentes com os ideais de dignidade e desenvolvimento integral, sem sacrificar as liberdades civis em nome de uma tutela tecnocrática que, muitas vezes, mal disfarça seu viés econômico. Ao fim, a questão não é apenas quem protege a criança, mas de quem protegemos a infância.