De olho na privacidade! Montana Amends Law to Cover Collection and Use of Neural Data

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Montana avança na regulação de dados neurais: reflexões sobre o futuro da privacidade cognitiva

A recente emenda à Lei de Privacidade de Informações Genéticas de Montana insere o estado em um campo ainda incipiente — mas inevitável —: o da proteção de dados neurais. A alteração, que entrará em vigor em 1º de outubro de 2025, amplia o escopo normativo da lei original, incluindo expressamente os chamados “dados de neurotecnologia” entre as categorias sensíveis de informação que exigem consentimento, transparência e salvaguardas específicas.

O termo escolhido pela legislação, neurotechnology data, abrange qualquer informação capaz de registrar, interpretar ou alterar as respostas do sistema nervoso central ou periférico de um indivíduo frente a estímulos do ambiente. Trata-se, portanto, de um tipo de dado profundamente íntimo, que emerge do próprio corpo — ou da mente — enquanto se relaciona com o mundo. A tensão entre o corpo como extensão técnica do sujeito, e o corpo como mercadoria informacional, torna-se evidente, especialmente quando se considera o uso desses dados em tecnologias vestíveis, interfaces cérebro-máquina e estratégias de marketing baseadas em respostas emocionais.

A lei montanhesa, ao incluir salvaguardas que exigem consentimento específico e informado para coleta e uso desse tipo de dado, bem como ao restringir seu compartilhamento com terceiros, dá um primeiro passo na contenção do que se poderia chamar de “colonialismo neural” — o avanço sobre a dimensão mais íntima da experiência humana: os padrões mentais, as reações nervosas, as sinapses subjetivas.

Curiosamente, a legislação também introduz nuances importantes. Por exemplo, dados neurais desidentificados utilizados para fins de pesquisa ficam fora do escopo da proteção, desde que a anonimização seja tecnicamente robusta e irreversível. Essa exceção aponta para a tensão latente entre liberdade científica e proteção da pessoa: até que ponto é possível conciliar essas duas forças diante de informações tão delicadas?

Outro ponto relevante é a previsão de exceções ao direito de acesso, sobretudo em contextos clínicos, nos quais a vontade previamente expressa pelo participante em consentimento específico pode prevalecer sobre o acesso a informações posteriores. A questão remete a um debate maior: como preservar a autodeterminação informacional sem esvaziá-la sob o pretexto da ciência ou da conveniência técnica?

As alterações promovidas por Montana não são apenas ajustes técnicos a uma lei em vigor; elas lançam uma nova gramática jurídica para um mundo em que a privacidade não é mais apenas uma questão de dados pessoais, mas de subjetividade. Em um horizonte dominado por tecnologias imersivas e interfaces que acessam o sujeito a partir do seu sistema nervoso, proteger dados neurais é proteger o próprio pensamento antes que ele se torne mercadoria.

Se antes o direito à privacidade exigia cercar os dados como território privado, agora ele exige blindar a fronteira do próprio eu. A legislação de Montana, ainda que incipiente, inaugura esse novo terreno normativo. Resta saber se o restante do arcabouço jurídico — e sobretudo o imaginário social — acompanhará essa transformação.

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