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Proteção de Dados Pessoais

O vício informacional do produto e a vulnerabilidade agravada do consumidor perfilado: uma releitura a partir de Maria Celina Bodin de Moraes

O vício informacional do produto e a vulnerabilidade agravada do consumidor perfilado: uma releitura a partir de Maria Celina Bodin de Moraes

Prof. Dr. Bernardo Grossi20 de April de 2026

A teoria do vício do produto, tal como consolidada pelo Código de Defesa do Consumidor, foi construída sobre a premissa de que o defeito reside na coisa ou no serviço entregue ao mercado. O produto apresenta vício quando sua qualidade ou quantidade o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou quando a informação sobre ele se revela insuficiente ou incorreta. Essa arquitetura supõe um modelo de relação de consumo em que o produto é exterior ao consumidor, algo que se adquire, se utiliza e eventualmente se descarta. O perfilamento algorítmico inverte essa lógica. Quando o produto digital incorpora dados pessoais do próprio consumidor como insumo de funcionamento e como mecanismo de geração de valor, a inadequação do produto já não pode ser pensada exclusivamente a partir de sua funcionalidade técnica. O vício passa a ser, simultaneamente, um vício sobre a pessoa.


É nesse ponto que o pensamento de Maria Celina Bodin de Moraes oferece uma chave interpretativa de notável fecundidade. Ao desenvolver a noção de dano moral como lesão à dignidade da pessoa humana, desdobrada nos substratos da igualdade, integridade psicofísica, liberdade e solidariedade, a autora permitiu que a tutela da personalidade deixasse de ser pensada como mero reflexo patrimonial de uma ofensa subjetiva para se converter em categoria dogmática autônoma, ancorada em parâmetros constitucionais objetivos. O que interessa aqui, contudo, não é a aplicação direta da teoria do dano moral ao perfilamento — exercício já razoavelmente explorado pela doutrina —, mas algo anterior e mais sutil: a utilização do conceito de dignidade como critério de qualificação do próprio vício do produto algorítmico.


Explico. A publicidade comportamental opera mediante a construção de perfis preditivos que categorizam o consumidor em segmentos de propensão ao consumo, sensibilidade a preço, vulnerabilidade emocional e susceptibilidade a vícios. Um aplicativo de crédito que utiliza padrões de navegação noturna para inferir estados de ansiedade e, a partir dessa inferência, oferece condições de contratação predatórias não apresenta um defeito funcional no sentido clássico. Ele funciona exatamente como foi projetado para funcionar. Seu funcionamento regular pressupõe a instrumentalização da fragilidade do consumidor como dado de entrada produtivo. O vício, nessa hipótese, não é de inadequação funcional. É de inadequação existencial, para empregar uma expressão coerente com o quadro teórico da própria Bodin de Moraes.


A autora, ao recusar a redução do dano moral ao pretium doloris e ao insistir em sua fundamentação objetiva na dignidade, abriu caminho para que se pense a lesão à personalidade como fenômeno que antecede e independe da percepção subjetiva do ofendido. Transposta essa lógica para o direito do consumidor, torna-se possível sustentar que o produto cujo modelo de negócio depende estruturalmente da exploração de vulnerabilidades cognitivas ou emocionais do consumidor carrega um vício intrínseco, independentemente de o consumidor individual ter percebido o mecanismo predatório. O vício informacional do produto, assim concebido, é uma categoria objetiva: configura-se quando a arquitetura informacional do bem ou serviço é desenhada para extrair valor da assimetria cognitiva do titular de dados de maneira que comprometa os substratos da dignidade tal como formulados por Bodin de Moraes.


Essa construção permite superar uma dificuldade recorrente na jurisprudência consumerista sobre proteção de dados: a exigência de demonstração de prejuízo concreto e individualizado para a configuração do vício ou do defeito. O perfilamento predatório frequentemente não gera um dano pontual e identificável, mas produz uma erosão difusa da autonomia decisória do consumidor ao longo do tempo. A pessoa não sabe que está sendo perfilada, não percebe que as ofertas que recebe foram calibradas para explorar suas fraquezas, e muitas vezes sequer consegue articular o desconforto que sente diante de uma experiência de consumo que parece sempre antecipar seus desejos. Essa opacidade do mecanismo é parte constitutiva do modelo. Exigir que o consumidor demonstre o prejuízo específico equivale a premiar a sofisticação do artifício.


A contribuição de Gustavo Tepedino sobre a funcionalização dos institutos de direito civil à tutela da pessoa humana reforça esse enquadramento, impedindo a leitura do vício do produto como categoria estritamente mercadológica. A noção de merecimento de tutela, cara a Pietro Perlingieri, ilumina o problema por outro ângulo: a situação jurídica do fornecedor que estrutura seu produto sobre a exploração sistemática da vulnerabilidade informacional do consumidor simplesmente não merece tutela do ordenamento, ainda que formalmente lícita em cada ato isolado.


O que proponho é que o vício informacional do produto seja reconhecido como categoria autônoma no direito do consumidor brasileiro, distinta tanto do vício de qualidade quanto do vício de informação em sentido clássico. Seus elementos configuradores seriam a incorporação estrutural de dados pessoais do consumidor ao funcionamento do produto, a utilização desses dados para exploração de vulnerabilidades cognitivas ou emocionais e a incompatibilidade resultante entre o modelo de negócio e os substratos da dignidade da pessoa humana. A consequência jurídica adequada não seria apenas a reparação individual, mas a qualificação do próprio produto como impróprio ao consumo, nos termos do artigo 18 do CDC — inclusive com a possibilidade de recall informacional, entendido como o dever do fornecedor de recolher do mercado o mecanismo algorítmico que instrumentaliza a dignidade do consumidor como insumo produtivo.


A doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes, ao objetivar o fundamento da tutela da personalidade, fornece o instrumental teórico para que o direito do consumidor deixe de tratar o perfilamento predatório como mero problema de consentimento ou de informação inadequada e passe a enfrentá-lo como questão de compatibilidade entre modelos de negócio e a ordem constitucional de valores centrada na pessoa humana.

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