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Proteção de Dados Pessoais

O dever de lealdade informacional do administrador societário e a autodeterminação informativa como limite funcional ao poder de gestão sobre dados pessoais

O dever de lealdade informacional do administrador societário e a autodeterminação informativa como limite funcional ao poder de gestão sobre dados pessoais

Prof. Dr. Bernardo Grossi04 de May de 2026

O dever de lealdade informacional do administrador societário e a autodeterminação informativa como limite funcional ao poder de gestão sobre dados pessoais


A dogmática societária tradicionalmente construiu o dever de lealdade do administrador em torno da proibição de apropriação privada de oportunidades comerciais pertencentes à sociedade, do uso de informação privilegiada em benefício próprio e da vedação ao conflito de interesses patrimoniais. Esse enquadramento, consolidado nos artigos 155 e 156 da Lei das Sociedades Anônimas e nos deveres fiduciários do Código Civil, opera com categorias forjadas para tutelar o patrimônio social e a confiança dos sócios, tomando como referência um modelo de empresa cujo principal ativo era tangível ou, quando intangível, circunscrevia-se à propriedade intelectual clássica e ao segredo industrial. A irrupção das bases de dados pessoais como elemento nuclear do valor empresarial impõe uma revisão categorial profunda, porque o objeto sobre o qual recai o poder de gestão do administrador já não é apenas um ativo patrimonial da sociedade, mas simultaneamente uma projeção da personalidade de terceiros titulares, o que introduz no interior do dever de lealdade uma dimensão existencial que a teoria societária clássica não estava aparelhada para absorver.


Stefano Rodotà, ao formular a noção de autodeterminação informativa como direito fundamental autônomo, deslocou o eixo da proteção de dados do paradigma proprietário para o paradigma da dignidade, sustentando que o controle sobre as próprias informações pessoais constitui condição para o livre desenvolvimento da personalidade nas sociedades tecnologicamente mediadas. A contribuição decisiva de Rodotà, porém, não se esgota nessa formulação geral. Em sua obra tardia, particularmente em Il diritto di avere diritti, ele desenvolveu a ideia de que a pessoa projeta no mundo digital um "corpo eletrônico" cuja integridade exige proteção equivalente àquela conferida ao corpo físico, e que essa proteção não pode ser delegada à autonomia contratual nem à lógica de mercado sem uma mediação institucional forte. O que pretendo sustentar neste ensaio é que essa mediação institucional, no âmbito das sociedades empresárias que tratam dados pessoais em larga escala, deve ser internalizada pelo próprio dever de lealdade do administrador, reconfigurando-o para incluir uma obrigação fiduciária perante os titulares cujos dados compõem o acervo informacional gerido.


A tese pode parecer heterodoxa, porque o dever de lealdade do administrador, tal como construído pela doutrina comercialista, é um dever relacional orientado para dentro da estrutura societária: o administrador deve lealdade à sociedade e, reflexamente, aos sócios. Os terceiros afetados pela gestão são protegidos por outros mecanismos — responsabilidade civil extracontratual, regulação setorial, fiscalização administrativa. Essa separação, contudo, pressupõe que os ativos geridos pelo administrador sejam ontologicamente distintos das pessoas afetadas pela gestão, pressuposto que se desfaz quando o ativo gerido é, em substância, um agregado de projeções da personalidade alheia. Uma base de dados de clientes, pacientes ou usuários não é um bem fungível que a sociedade detém por título aquisitivo autônomo; ela existe e se sustenta apenas enquanto perdurar a relação jurídica de tratamento autorizada pelo ordenamento, e seu valor econômico é indissociável das situações existenciais dos titulares que a compõem. A consequência dogmática é que o administrador que gere esse ativo exerce um poder funcionalizado cujo limite não está apenas no interesse social, mas na autodeterminação informativa dos titulares.


Rodotà insistiu, ao longo de toda a sua trajetória intelectual, que a proteção de dados não poderia ser reduzida a um mecanismo de correção de falhas de mercado informacional, porque o que está em jogo é a liberdade de construção da identidade pessoal diante de poderes assimétricos. Essa advertência ganha concretude particular no contexto das operações de fusão e aquisição, onde a due diligence sobre bases de dados pessoais frequentemente é conduzida sob a lógica exclusiva da valoração patrimonial do ativo, sem consideração adequada das finalidades originárias do tratamento e dos direitos dos titulares. O administrador que disponibiliza ao potencial adquirente o acesso irrestrito a bases de dados pessoais — sem anonimização prévia, sem avaliação de compatibilidade de finalidades, sem comunicação aos titulares quando exigível — não viola apenas normas regulatórias da LGPD. Ele descumpre o dever de lealdade em sua dimensão informacional, porque instrumentaliza projeções da personalidade alheia como mercadoria transacionável, em contradição com a função que legitima o poder de gestão.


A mesma lógica se aplica ao conflito entre o sigilo societário e o direito de acesso do titular. O artigo 18 da Lei 13.709/2018 assegura ao titular o direito de obter do controlador informações sobre o tratamento de seus dados, e o artigo 19 disciplina o prazo e a forma de atendimento. Quando o administrador invoca o sigilo comercial ou o segredo de negócio para recusar ou limitar indevidamente esse acesso, opera com uma categoria que não foi concebida para funcionar como escudo contra a autodeterminação informativa. A ponderação entre esses interesses exige do administrador uma postura que Judith Martins Costa descreveria como expressão dos deveres laterais de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, mas que, no plano societário, assume feição própria: trata-se de reconhecer que a gestão leal de bases de dados pessoais inclui a transparência perante os titulares como componente estrutural, não como concessão graciosa.


O que se propõe, em síntese, é a categoria do dever de lealdade informacional do administrador como figura dogmática autônoma, irredutível ao dever genérico de diligência e ao cumprimento mecânico da legislação de proteção de dados. Esse dever se desdobra em exigências concretas: a vedação ao uso de dados pessoais geridos pela sociedade para finalidades estranhas ao objeto social ou incompatíveis com as bases legais originárias do tratamento; a obrigação de assegurar, nas operações societárias extraordinárias, que a transferência ou o compartilhamento de bases de dados preserve a integridade da autodeterminação informativa dos titulares; e o dever de não instrumentalizar o sigilo societário como obstáculo ao exercício legítimo dos direitos do titular. A fundamentação dessa categoria reside na convergência entre a funcionalização dos poderes privados, tal como Rodotà a concebeu no campo informacional, e a teoria fiduciária dos deveres do administrador, relida à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção de dados pessoais, nessa chave, deixa de ser um problema regulatório externo à governança societária e passa a integrar o núcleo do dever fiduciário — com todas as consequências que isso implica para a responsabilização do administrador que, por ação ou omissão, trata o corpo eletrônico dos titulares como simples insumo patrimonial da atividade empresarial.

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