Alienação informacional parental: a captura do vínculo pela mediação algorítmica e a tutela existencial do menor
Alienação informacional parental: a captura do vínculo pela mediação algorítmica e a tutela existencial do menor Há um fenômeno que vem se consolidando na prática forense familiarista brasileira e que ainda não recebeu da doutrina civilista o tratamento dogmático adequado. Trata-se daquilo que prop
Há um fenômeno que vem se consolidando na prática forense familiarista brasileira e que ainda não recebeu da doutrina civilista o tratamento dogmático adequado. Trata-se daquilo que proponho denominar de alienação informacional parental, expressão que designa o uso, por um dos genitores, do controle sobre os fluxos de dados pessoais do filho menor como instrumento de afastamento, manipulação ou enfraquecimento do vínculo afetivo com o outro genitor. Não se confunde com a alienação parental clássica regulada pela Lei 12.318/2010, embora com ela possa concorrer, nem se reduz a uma modalidade de tratamento irregular de dados de criança e adolescente nos termos do artigo 14 da LGPD. Constitui categoria autônoma, situada na zona de intersecção entre o poder familiar, a autodeterminação informativa do menor e a função promocional dos direitos fundamentais nas relações intersubjetivas.
A hipótese fática é reconhecível por qualquer advogado de família que tenha atuado em litígios contemporâneos de guarda. Um dos genitores, geralmente aquele que detém a guarda unilateral ou com quem o menor reside preferencialmente, assume o controle exclusivo das contas digitais do filho, dos aplicativos de comunicação, das credenciais escolares eletrônicas, dos dispositivos com geolocalização, das plataformas de jogos e redes sociais utilizadas pela criança ou adolescente. A partir desse controle, opera filtragens sistemáticas. Bloqueia mensagens do outro genitor, intercepta conteúdos, manipula históricos, edita seletivamente fotografias compartilhadas em álbuns familiares na nuvem, suprime registros escolares e médicos, constrói uma narrativa informacional unilateral sobre a vida do filho que é simultaneamente uma exclusão do outro genitor do universo simbólico e prático da criança. O dado, neste contexto, deixa de ser objeto neutro de tratamento para se converter em instrumento de poder sobre o vínculo afetivo.
A questão dogmática consiste em saber como o direito civil constitucional brasileiro pode oferecer resposta a esse fenômeno sem cair em duas armadilhas igualmente empobrecedoras. A primeira consiste em reduzir o problema à dimensão patrimonial-securitária da LGPD, tratando o menor como mero titular abstrato cujos dados foram processados sem base legal adequada, o que conduziria a soluções de aplicabilidade duvidosa em ambiente intrafamiliar e ignoraria que o tratamento, neste caso, é exercido por quem detém legitimidade originária para representá-lo. A segunda consiste em subsumir o fenômeno integralmente ao regime da alienação parental clássica, perdendo a especificidade do bem jurídico violado, que não é apenas a relação parental mas a própria construção informacional da personalidade do menor em formação.
É neste ponto que o diálogo com Gustavo Tepedino se revela produtivo. A construção tepediniana da tutela da pessoa humana como cláusula geral hermenêutica do direito civil contemporâneo, e particularmente sua insistência na funcionalização das situações jurídicas subjetivas à promoção da dignidade, permite enxergar o poder familiar não como direito subjetivo do genitor mas como situação jurídica complexa, instrumental ao desenvolvimento integral do filho. Tepedino, ao trabalhar o tema da constitucionalização do direito civil, sustenta que as cláusulas gerais funcionam como pontes normativas entre o sistema axiológico constitucional e as relações privadas concretas, exigindo do intérprete uma operação contínua de relegitimação funcional dos institutos tradicionais. Aplicada ao poder familiar exercido sobre os dados do menor, essa orientação produz consequência dogmática precisa: o genitor que detém a guarda não titulariza um poder de disposição sobre o ambiente informacional do filho, mas exerce um múnus funcionalizado, cujo merecimento de tutela depende de sua adequação à finalidade existencial que justifica a atribuição da função parental.
Aqui reside a primeira tese que pretendo sustentar. A representação do menor para fins de proteção de dados, prevista de forma esquemática no artigo 14 da LGPD, não se confunde com titularidade dos dados nem com poder discricionário sobre os fluxos informacionais que envolvem a criança ou o adolescente. Trata-se de função fiduciária, exercida no interesse do representado e, simultaneamente, no interesse da continuidade do vínculo familiar bilateral assegurado pelo artigo 227 da Constituição e pelo princípio da convivência familiar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando o genitor guardião utiliza essa posição fiduciária para excluir o outro genitor do ambiente informacional do filho, opera desvio de função em sentido tepediniano, e o ato deixa de ser merecedor de tutela mesmo que formalmente respaldado pela prerrogativa de representação.
A segunda tese diz respeito ao conteúdo dos deveres parentais informacionais. A doutrina civilista tem trabalhado, com base na boa-fé objetiva, os deveres laterais de informação, cooperação e lealdade nas relações contratuais. Existe uma topografia análoga no direito de família contemporâneo, ainda pouco explorada. Entre genitores que partilham o poder familiar, independentemente da modalidade de guarda, há um feixe de deveres recíprocos de natureza informacional cujo descumprimento configura ilicitude autônoma. Esses deveres compreendem a obrigação de manter o outro genitor informado sobre eventos relevantes da vida do filho, a obrigação de não interferir abusivamente nos canais de comunicação direta entre o filho e o outro genitor, a obrigação de preservar a integridade dos registros digitais que compõem a memória familiar compartilhada e a obrigação de transparência quanto aos tratamentos de dados do menor realizados por terceiros, como escolas, médicos e plataformas, quando produzam consequências sobre a convivência. Tepedino, ao tratar das situações jurídicas existenciais, enfatiza que sua tutela exige não apenas abstenção mas conduta positiva orientada à realização da personalidade alheia. Transposto para o ambiente parental digital, esse vetor impõe ao genitor guardião deveres de fazer, e não apenas deveres de não fazer.
Há uma terceira dimensão do problema que merece elaboração específica. Trata-se da autodeterminação informativa progressiva do menor, categoria que precisa ser construída em diálogo com a tutela constitucionalizada da pessoa em desenvolvimento. A criança pequena não exerce por si o controle de seus dados, e a representação parental é integral. À medida que o menor adquire discernimento, sua capacidade de participar das decisões informacionais que lhe dizem respeito aumenta, e o exercício da função representativa pelos pais sofre redução proporcional. A LGPD, ao tratar laconicamente do consentimento parental, não captou essa gradação, e cabe à doutrina civilista construí-la. O adolescente que mantém comunicação digital com o genitor não guardião titulariza interesse existencial próprio na preservação desse canal, e a interferência do guardião nesse canal não pode ser justificada pela invocação genérica do poder familiar. O merecimento de tutela da conduta interferente, para usar a categoria que Tepedino mobiliza com frequência, depende de análise concreta da proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade legítima eventualmente perseguida, finalidade que tem de ser demonstrada e que não se presume.
A consequência prática dessas teses se projeta sobre o regime de remédios disponíveis ao genitor afastado e, mais ainda, ao próprio menor cujo ambiente informacional é capturado. A alienação informacional parental autoriza tutela inibitória específica, fundada na ameaça ou lesão a direito da personalidade do menor e na violação dos deveres laterais parentais, podendo o juízo da família determinar restabelecimento de credenciais, compartilhamento de senhas administrativas de plataformas educacionais, preservação de registros digitais comuns e abstenção de interferência em canais de comunicação. Configura, ainda, ato ilícito gerador de dever de reparação por dano moral, cuja vítima primária é o menor e não apenas o genitor preterido, o que tem reflexo importante sobre a legitimidade ativa e sobre a destinação da indenização, que deve ser orientada à reparação da personalidade do filho. Com cautela, pode justificar revisão do regime de guarda, não como punição ao guardião desleal mas como medida de proteção funcional, uma vez que o exercício abusivo da prerrogativa informacional revela inaptidão concreta para a função.
Resta enfrentar uma objeção previsível. Dir-se-á que a categorização aqui proposta multiplica artificialmente figuras já cobertas pelo direito posto, e que a alienação parental clássica somada à LGPD bastaria para o tratamento dos casos. A objeção não procede por uma razão dogmática precisa. A alienação parental da Lei 12.318/2010 opera sobre condutas voltadas a desqualificar o outro genitor perante o filho, exigindo dolo específico de afastamento afetivo. A alienação informacional opera em camada distinta, frequentemente sem desqualificação explícita, mediante captura silenciosa do ambiente de dados, e produz efeitos cumulativos que só se revelam quando o vínculo já foi substancialmente erodido. Sua identificação precoce depende de categoria autônoma, que permita ao intérprete reconhecer a ilicitude antes que ela se converta em alienação afetiva consumada. A LGPD, por sua vez, oferece arquitetura insuficiente para o caso, porque foi concebida para tratamentos por agentes externos à esfera familiar e porque seu artigo 14 protege o menor contra terceiros mais do que contra o exercício abusivo da própria representação parental.
A reorientação tepediniana do poder familiar como função existencialmente vinculada permite identificar o desvio, qualificar a ilicitude e estruturar o remédio. Os dados do filho menor não são patrimônio gerencial do guardião, nem matéria neutra de compliance familiar. Constituem expressão da personalidade em formação, e seu tratamento abusivo por quem deveria protegê-los configura uma das formas mais sofisticadas, e por isso mais perigosas, de violação dos direitos da personalidade no ambiente digital. Que o direito de família ainda não tenha criado instrumentos próprios para nomeá-la não é argumento contra a categoria. É argumento contra o silêncio.