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Proteção de Dados Pessoais

Alienação Informacional Parental: Categoria Dogmática Emergente no Direito de Família Digital

Alienação Informacional Parental: Categoria Dogmática Emergente no Direito de Família Digital Existe um fenômeno silencioso nas rupturas familiares contemporâneas que a dogmática ainda não nomeou com precisão suficiente. Trata-se do uso instrumental dos rastros digitais do filho, das suas contas em

Prof. Dr. Bernardo Grossi06 de July de 2026
Alienação Informacional Parental: Categoria Dogmática Emergente no Direito de Família Digital

Existe um fenômeno silencioso nas rupturas familiares contemporâneas que a dogmática ainda não nomeou com precisão suficiente. Trata-se do uso instrumental dos rastros digitais do filho, das suas contas em serviços online, dos seus dispositivos, das suas comunicações mediadas por aplicativos, como ferramenta de disputa entre genitores separados. Diferentemente da alienação parental clássica, definida pela Lei nº 12.318/2010 a partir de condutas de descrédito e obstrução do vínculo afetivo, o que aqui se apresenta é uma modalidade que opera pela captura, pela manipulação e pela exposição do fluxo informacional que documenta a vida da criança e do adolescente. Chamarei essa figura, para efeitos deste ensaio, de alienação informacional parental: expressão que designa o exercício abusivo da autoridade parental digital com o propósito de comprometer o vínculo do menor com o outro genitor, seja pela captura unilateral dos dados do filho, seja pela sua ostentação estratégica em juízo, seja pela sua conversão em prova ou em narrativa que instrumentaliza a subjetividade em formação do sujeito de dados infantil.

A hipótese que pretendo desenvolver, em diálogo com Ricardo Luis Lorenzetti, é a de que o intérprete brasileiro dispõe de instrumentos teóricos suficientes para tratar a matéria, desde que abandone a leitura setorial que separa a Lei Geral de Proteção de Dados, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil como microssistemas estanques, e adote aquilo que o autor argentino chamou, em obra hoje canônica sobre a sociedade da informação, de decisão judicial em rede, apta a articular princípios de diferentes camadas normativas segundo um raciocínio de ponderação orientado pela vulnerabilidade do sujeito envolvido.

O primeiro obstáculo à construção da categoria é a inércia doutrinária que ainda concebe a autoridade parental como um poder de conteúdo genérico, projetado indistintamente sobre a totalidade da existência do filho. A funcionalização das situações jurídicas subjetivas, herança do civilismo constitucional, impõe outra leitura. A autoridade parental sobre os dados do filho é situação instrumental: existe para servir ao desenvolvimento da personalidade em formação, e encontra limite tanto interno quanto externo na dignidade do próprio destinatário do exercício. Rodotà já advertia que o corpo eletrônico do sujeito é parte constitutiva da sua identidade, e que sua manipulação por terceiros, ainda que investidos de legitimidade jurídica, precisa passar pelo teste da funcionalidade existencial. Ocorre que a criança e o adolescente ostentam a peculiar condição de titular de direitos da personalidade cujo exercício depende, em grande medida, da mediação parental, o que gera aporia estrutural: o mesmo genitor que representa juridicamente o titular é também quem pode instrumentalizar seus dados contra o outro genitor e, por consequência, contra o próprio filho.

Lorenzetti, ao tratar dos paradigmas jurídicos que estruturam a sociedade da informação, sustenta que o intérprete precisa reconhecer a coexistência de bens coletivos e bens individuais no interior de um mesmo suporte fático, e que a decisão judicial contemporânea tem por função identificar qual o feixe de interesses efetivamente comprometido em cada litígio. Aplicada à hipótese em análise, essa lição sugere que os dados do menor não constituem simples projeção patrimonial da família, gerível pelos genitores segundo lógica dominial, mas ativo existencial próprio do titular, cuja gestão pelos representantes legais está sujeita a controle de merecimento pela mesma razão pela qual se controla, no direito das sucessões e no direito tutelar, a administração dos bens do incapaz.

A categoria que aqui se propõe manifesta-se, na experiência forense, sob configurações razoavelmente estáveis. Há a captura probatória, situação em que um dos genitores acessa clandestinamente contas do filho, aplicativos de mensagens, geolocalização de dispositivos, câmeras domésticas, e utiliza o material resultante como munição em ação de guarda, alimentos ou modificação de convivência, apresentando ao juiz uma vida infantil devassada sob o pretexto do zelo. Há a construção narrativa, em que o genitor guardião produz sistematicamente registros digitais destinados a documentar supostas negligências do outro, mensagens não respondidas, atrasos, ausências em videochamadas, convertendo a memória digital compartilhada em arquivo acusatório. E há, talvez o mais insidioso, o bloqueio informacional: hipótese em que um dos genitores impede o outro de acessar dados escolares, médicos e comportamentais do filho hospedados em plataformas digitais, valendo-se do controle das credenciais de acesso para converter a assimetria técnica em assimetria jurídica de fato.

O tratamento judicial dessas condutas tem sido errático porque a doutrina insiste em qualificá-las ora como questão de prova ilícita, ora como abuso do direito de guarda, ora como violação da Lei Geral de Proteção de Dados, sem perceber que se está diante de uma categoria unitária, cujo elemento identificador é a instrumentalização dos dados pessoais do menor como arma na disputa parental. É precisamente aqui que o pensamento de Lorenzetti se mostra fecundo, porque ele propõe, para lidar com fenômenos complexos da sociedade tecnológica, uma metodologia decisória que parte do bem jurídico primariamente afetado e reconstrói, a partir dele, o círculo normativo aplicável, em vez de partir da norma e procurar nela o fato.

O ponto em que me distancio de Lorenzetti, ou ao menos onde julgo necessário refinar sua construção, diz respeito à sua confiança no que denomina princípio de precaução aplicado à esfera informacional. O autor argentino, especialmente nas obras dedicadas à responsabilidade coletiva por danos ambientais e informacionais, tende a projetar o modelo precaucionário do direito ambiental para o campo dos dados pessoais, sugerindo que a incerteza sobre os efeitos futuros do tratamento deve favorecer a abstenção. Em matéria de família, essa transposição é insuficiente. A relação entre genitores e filhos não admite abstenção informacional integral, porque o cuidado parental exige tratamento contínuo e legítimo de dados do menor, da rotina escolar às condições de saúde. O problema, portanto, não é precaucionário, é finalístico: não se trata de determinar quando tratar, mas para que tratar, e por consequência, quando o tratamento deixa de servir ao desenvolvimento do filho para servir à guerra entre os pais.

Proponho, então, que a alienação informacional parental seja compreendida como desvio de finalidade no exercício da autoridade parental digital, o que a aproxima dogmaticamente do abuso do direito na acepção que Judith Martins-Costa desenvolveu a partir da boa-fé objetiva, mas que ganha aqui contornos próprios pela presença do titular de dados infantojuvenil como terceiro protegido pela relação. O critério de aferição do desvio não pode ser meramente subjetivo, ligado à intenção do genitor, porque a intenção belicosa raramente é confessada e frequentemente se disfarça de zelo. O critério há de ser objetivo-funcional, aferido pela pergunta sobre se o tratamento em questão, considerado em sua modalidade, extensão e destinação, pode ser razoavelmente reconduzido ao interesse existencial do filho, ou se serve, na sua economia real, à posição do genitor no litígio.

Reconhecer a alienação informacional parental como categoria autônoma produz consequências operativas relevantes. A primeira é a inadmissibilidade probatória qualificada: os dados obtidos pelo genitor mediante acesso ilegítimo às contas do filho, ainda que juridicamente sob sua guarda, devem ser tratados com o mesmo rigor da prova obtida por meio ilícito, ressalvadas as hipóteses em que o acesso se justifique por indício concreto de risco iminente ao próprio menor, o que reintroduz a lógica finalística já mencionada. A segunda é a possibilidade de tutela inibitória autônoma, requerida pelo genitor não guardião ou pelo próprio Ministério Público, destinada a fazer cessar o padrão de captura e exposição, independentemente do resultado da ação principal de família. A terceira, e mais delicada, diz respeito à responsabilidade civil do genitor alienador informacional perante o próprio filho, hipótese que exige cautela redobrada porque a atribuição de indenização em favor de menor contra genitor tem efeitos disruptivos sobre o núcleo familiar remanescente.

Nessa última hipótese, o dano indenizável não se confunde com o dissabor da disputa parental, ordinário em separações litigiosas, mas com a lesão específica à identidade em formação do sujeito, cuja intimidade foi convertida em peça de arquivo processual e cuja narrativa autobiográfica futura terá de ser reconstruída a partir da consciência de que sua infância foi vigiada, catalogada e exposta pelos próprios pais. Esse dano tem natureza autônoma, distinta do dano moral clássico, e talvez mereça, no futuro, tipificação dogmática própria como dano à construção identitária.

A categoria aqui proposta oferece ao intérprete um vocabulário mais preciso para lidar com litígios que se multiplicam em silêncio nos juízos de família. A promessa metodológica de Lorenzetti, de uma decisão judicial capaz de articular em rede normas dispersas em torno de um bem existencial concreto, revela sua utilidade justamente aqui, onde o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código Civil e a Lei de Alienação Parental precisam ser lidos em diálogo, sob a coordenação do princípio do melhor interesse, para que o filho, personagem central da separação, não seja reduzido ao seu dossiê digital pelos próprios sujeitos encarregados de tutelar sua condição de pessoa em desenvolvimento.

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