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Proteção de Dados Pessoais

Guarda de dados de menores e a autoridade parental digital: por uma reconstrução funcional a partir de Gustavo Tepedino

Guarda de dados de menores e a autoridade parental digital: por uma reconstrução funcional a partir de Gustavo Tepedino Há uma categoria de conflitos que chega aos foros de família de modo silencioso, quase sempre travestida de disputa acessória, mas que carrega estrutura própria e merece tratament

Prof. Dr. Bernardo Grossi21 de September de 2026
Guarda de dados de menores e a autoridade parental digital: por uma reconstrução funcional a partir de Gustavo Tepedino

Há uma categoria de conflitos que chega aos foros de família de modo silencioso, quase sempre travestida de disputa acessória, mas que carrega estrutura própria e merece tratamento dogmático autônomo. Refiro-me às controvérsias sobre quem, entre os detentores da autoridade parental, exerce o poder de decidir sobre os dados pessoais dos filhos menores — o que abrange desde a abertura de contas em serviços digitais, passando pela autorização de tratamento por escolas e clínicas, até a exposição da imagem e da rotina da criança em redes sociais mantidas pelos próprios pais. A questão não se reduz ao consentimento do artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados nem se esgota na representação civil clássica dos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil. Ela demanda uma leitura que integre a tutela da pessoa em desenvolvimento com a estrutura funcional da autoridade parental, e é precisamente aqui que a obra de Gustavo Tepedino oferece o instrumental mais fecundo, ainda que exija ser tensionada em pontos em que o autor não chegou a se debruçar diretamente.

O Código Civil brasileiro trata a representação dos filhos menores com a linguagem herdada da tradição oitocentista, na qual o pátrio poder se apresentava como feixe de faculdades atribuídas ao titular do poder familiar para gerir a pessoa e os bens do filho. A lógica é a do sujeito que fala por outro sujeito ainda incapaz. O dado pessoal do menor, porém, não é bem no sentido codificado, tampouco se subsume à categoria de interesse patrimonial administrado pelos pais. É projeção da personalidade do filho, dimensão de sua identidade em formação, elemento constitutivo daquilo que Tepedino designou como tutela unitária da pessoa humana. Quando os pais autorizam o tratamento de dados biométricos do filho por uma plataforma educacional, ou quando publicam sistematicamente vídeos da criança em contexto que gera engajamento monetizado, não estão exercendo representação sobre bem alheio: estão dispondo, em nome próprio ou em nome do filho, de uma esfera existencial que pertence exclusivamente ao menor e que ele reivindicará plenamente ao atingir a capacidade. Essa constatação, aparentemente óbvia, tem consequências dogmáticas que a prática ainda não absorveu.

A construção tepediniana da constitucionalização do direito civil impõe que se leia a autoridade parental como situação jurídica funcionalizada, cuja legitimidade repousa integralmente no melhor interesse do filho e cujos limites são traçados pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Autoridade parental é múnus, o que Tepedino sublinha ao tratar das relações familiares na perspectiva civil-constitucional. Se é múnus funcionalizado, o seu exercício em matéria informacional está vinculado a um vetor externo — o desenvolvimento livre da personalidade do menor — e qualquer ato que a esse vetor se oponha carece de legitimidade, ainda que revestido das formalidades da representação legal.

Para dar densidade dogmática à questão, proponho a categoria do consentimento parental fiduciário. A expressão marca uma diferença estrutural em relação ao consentimento representativo comum. No consentimento representativo, o representante substitui a vontade do representado e a manifestação vale como se fosse deste. No consentimento parental fiduciário, os pais não substituem a vontade do filho: administram provisoriamente uma esfera existencial cujo titular material é o próprio filho, com o dever de preservar as condições para que este, ao adquirir capacidade, possa exercer plenamente a autodeterminação informativa sobre os dados que lhe dizem respeito. A diferença é sutil na aparência e vigorosa nos efeitos.

Do caráter fiduciário decorre, em primeiro lugar, um dever de mínima intervenção. Se o exercício da autoridade parental digital é administração de esfera alheia, ele deve ser exercido no grau estritamente necessário à finalidade legítima, com preferência pelas soluções menos invasivas da personalidade do menor. Autorizar o tratamento pela escola é legítimo; expor a criança em conteúdo monetizado dificilmente o será, salvo em hipóteses muito estreitas e sob controle jurisdicional.

Decorre também um dever de reversibilidade. O consentimento fiduciário deve ser arquitetado, tanto quanto possível, de modo a permitir que o filho, ao alcançar maturidade suficiente, revogue ou reconfigure as autorizações prestadas em seu nome. A jurisprudência começará a se defrontar com pedidos de eliminação de conteúdos publicados pelos pais na infância, e a chave de resposta não é o direito ao esquecimento em sentido midiático: é a natureza fiduciária do ato originário, que jamais teve aptidão para vincular definitivamente o titular material.

Há ainda um dever de prestação de contas informacional. Assim como o administrador presta contas ao administrado, os pais devem manter registro razoável dos atos de disposição praticados sobre os dados do filho, especialmente os de maior impacto, para que este, ao atingir a capacidade, possa reconstituir sua trajetória informacional e exercer os direitos do titular com efetividade.

O quarto dever, talvez o mais delicado, é o de coordenação parental. Quando a autoridade parental é exercida por dois titulares, o consentimento fiduciário exige coordenação: a manifestação isolada de um dos pais não basta, sobretudo em decisões estruturantes como a abertura da primeira presença digital do menor ou a autorização para uso de dados sensíveis em contextos que ultrapassem o serviço educacional ou médico.

É necessário, aqui, levar a construção tepediniana a um lugar em que ela ainda não foi levada com clareza. Tepedino trabalha a tutela da pessoa em desenvolvimento sobretudo pela lente do melhor interesse, categoria que, embora indispensável, corre o risco de manter o menor na posição passiva de beneficiário de decisões alheias. A dogmática da proteção de dados oferece a oportunidade de reposicioná-lo como interlocutor, ainda que gradual. O artigo 14, parágrafo sexto, da Lei Geral de Proteção de Dados já sinaliza nessa direção ao exigir consideração do interesse do menor, e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece, em diversos dispositivos, o direito de manifestação da criança em assuntos que lhe digam respeito. A partir de Tepedino, e para além dele, sustento que o consentimento parental fiduciário deve ser progressivamente compartilhado com o próprio menor, na medida do seu discernimento — o que é distinto da capacidade civil formal. A criança de dez anos que se opõe reiteradamente à exposição de sua imagem pelos pais em redes sociais exerce, ainda que de modo embrionário, um direito de personalidade cuja resistência os pais têm o dever jurídico de acolher, salvo quando demonstrem, com ônus argumentativo qualificado, que a exposição atende a interesse legítimo do próprio menor. A cláusula geral de tutela da pessoa humana, tão cara à obra tepediniana, funciona como fundamento de eficácia direta dessa oposição.

Três cenários controvertidos permitem verificar a aplicabilidade da categoria. O primeiro é o das plataformas educacionais que coletam dados biométricos e comportamentais dos alunos. A leitura tradicional se contenta com a autorização escrita dos pais no ato da matrícula. A leitura funcional aqui proposta exige que a instituição demonstre a necessidade da coleta, que os pais tenham sido informados dos riscos de forma compreensível, que exista possibilidade real de opt-out sem prejuízo pedagógico, e que os dados coletados sejam eliminados ou anonimizados ao término do vínculo, preservando a reversibilidade constitutiva do consentimento fiduciário.

O segundo é o da exposição da criança em redes sociais mantidas pelos próprios pais, fenômeno para o qual a literatura estrangeira cunhou o termo sharenting. A questão não é moralista, é dogmática. Se a autoridade parental é múnus funcionalizado à personalidade em formação do filho, a exposição sistemática — monetizada ou não — que ultrapasse o registro afetivo íntimo e ingresse na esfera da difusão massiva encontra na natureza fiduciária do consentimento parental o seu limite. O filho poderá, ao atingir maturidade, exigir a remoção do conteúdo, e a pretensão terá fundamento não no arrependimento retroativo, mas na ausência originária de poder de disposição definitiva por parte dos pais.

O terceiro é o da divergência entre os genitores após separação. A guarda compartilhada, hoje regra no direito brasileiro, implica cogestão da esfera informacional do filho, e a decisão unilateral de um dos genitores de autorizar o tratamento de dados sensíveis do menor por serviço de tecnologia comportamental configura violação do dever de coordenação, sujeitando o ato a impugnação pelo outro genitor com base na cláusula geral de tutela da pessoa humana do filho, sem prejuízo de eventual configuração de exercício abusivo da autoridade parental.

O percurso aqui desenvolvido procurou demonstrar que os conflitos de dados chegados aos foros de família não podem ser enfrentados com o instrumental da representação civil clássica nem com a mera transposição das regras da Lei Geral de Proteção de Dados. A construção civil-constitucional de Tepedino, quando levada às suas consequências e tensionada no ponto em que o menor deixa de ser beneficiário passivo e passa a ser interlocutor gradual, permite formular a categoria do consentimento parental fiduciário e extrair dela deveres concretos de mínima intervenção, reversibilidade, prestação de contas e coordenação. É essa a moldura dogmática que poderá organizar a jurisprudência dos próximos anos sem sacrificar a tutela da pessoa em desenvolvimento nem a esfera de decisão dos pais no exercício funcionalizado da autoridade parental. O que ainda está por ser testado é se os tribunais terão disposição para reconhecer que, quando a criança resiste, essa resistência já é direito.

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